LEI COMPLEMENTAR Nº 10, de 12 de setembro de 1979
Procedência: Dep. Francisco Kuster
Natureza: PC 001/79
DO. 11.319 de 24/09/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece a autonomia dos Municípios considerados como Estâncias Hidrominerais pelas Leis Complementares n.s 01 de 12 de junho de 1968, 02 de 10 de setembro de 1969 e n. 03 de 30 de junho de 1972 e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no ato de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ela decreta a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – A Lei Complementar n. 01 de 12 de junho de 1968, que considerou como Estâncias Hidrominerais os municípios de Gravatal, Águas de Chapecó e Santo Amaro da Imperatriz:
II – A Lei Complementar n. 02 de 10 de setembro de 1969, que considerou Estância Hidromineral o município de Piratuba
III – A Lei Complementar n. 03 de 30 de junho de 1972, que considerou Estância Hidromineral o município de pedras Grandes.
Art. 2º As eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios mencionados no artigo 1º, serão realizados quando das eleições gerais para a recomposição dos quatros administrativos municipais.
Parágrafo único. Enquanto não se realizarem as eleições previstas neste artigo, cabe ao Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, a nomeação dos respectivos Prefeitos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 12 de setembro de 1979.
MOACIR BÉRTOLI
Presidente da Assembléia