LEI Nº 5.517, de 28 de fevereiro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 2/79

Ver Lei 5.593/79

DO. 11.186 de 12/03/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o controle e cobrança da dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuído, privativamente, à Procuradoria Fiscal do Estado o controle da dívida ativa.

Art. 2º A representação da Fazenda Pública, para efeito da cobrança, amigável ou judicial, dos créditos de que trata o artigo anterior, será exercida por advogados credenciados pela Secretaria da Fazenda, através do Procurador Geral da Fazenda, sem que tal ajuste de prestação de serviços importe em vínculo empregatício.

Art. 3º Decreto do Chefe do poder Executivo disporá sobre a regulamentação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 15 de março de 1979.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de março de 1979

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado