LEI Nº 5.540, de 07 de junho de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 34/79

DO. 11.246 de 07/09/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de empréstimo externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até U$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar a execução de obras em setores prioritários do Governo Estadual, notadamente Educação, Saúde, Transporte e Energia Elétrica.

Art. 2º As operações de empréstimos a que se refere a presente Lei obedecerão às formalidades da legislação vigente e à orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal Nº 74.157, de 06 de junho de 1974, e deverão ser contratada mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei Nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do art. 4º do Decreto-Lei Nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado, inclusive quotas-partes de fundo federal, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.

Art. 4º Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 07 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado