LEI Nº 5.546, 19 de junho de 1979

Procedência: Dep. Delfim de Pádua Filho

Natureza: PL 38/79

DO. 11.262 de 29/06/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

“Altera dispositivos das Leis Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, Nº 4.557, de 07 de janeiro de 1971 e Nº 5.267, de 21 de outubro e 1976”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 25 da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Das instruções para o concurso constarão: o limite máximo de idade dos candidatos, que é fixado em cinqüenta (50) anos completos, o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, o prazo de validade do concurso, de 2 (dois) anos, prorrogável a juízo do Governador do Estado”.

Art. 2º O item VIII e o parágrafo único do artigo 43, da Lei Nº 4.557, de 07 de janeiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. São requisitos para admissão ao concurso:

...................................................................

VIII – contar menos de cinqüenta (50) anos de idade, na data de abertura da inscrição.

Parágrafo único. Independerá do limite de idade, estabelecido no inciso VIII deste artigo, a inscrição de candidato ocupante de cargo ou função pública”.

Art. 3º O parágrafo único do artigo 13, da Lei Nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. São requisitos para o provimento em cargo de provimento efetivo do grupo Polícia Civil:

Parágrafo único. Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data da inscrição, não os sendo, porém, quando se tratar de ocupante de cargo ou função pública”.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 19 de junho de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado