LEI Nº 5.564, de 29 de junho de 1979
Procedência: Dep. Venício Tortato
Natureza: PL 44/79
DO. 11.272 de 17/07/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 144 e ao seu parágrafo 2º e suprime o artigo 147, e seu parágrafo único, ambos da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 144 e seu § 2º, da Lei n. 4.425, de 18 de fevereiro de 1970, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 144. Ao funcionário estável é assegurado o direito a licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º ............................................................
§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos, ficando, entretanto, assegurado ao funcionário licenciado, o direito à renovação automática e sucessiva da mesma por um período igual:
Art. 2º É suprimido o artigo 147 a seu parágrafo único.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado