LEI Nº 5.567, de 21 de agosto de 1979
Procedência: Governamental
Natureza: PL 52/79
DO. 11.303 de 30/08/79
Revogada pela Lei: 5.704/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o art. 6º da Lei n. 4.893, de 09 de julho de 1973, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei n. 4.893, de 09 de julho de 1973, passa a vigorar com o seguinte texto.
βArt. 6º Na aquisição por permuta observar-se-ão as formalidades referentes à aquisição por compra, atendido o seguinte:
I β a transação só será autoridade se o imóvel de propriedade do Estado não mais o interessar, ouvidos, a prudente critério da autoridade competente, os eventuais órgãos com ação no local onde o mesmo se situar;
II β a avaliação, no caso, abrangerá ambos os imóveis objeto de permuta.
§ 1º Se o imóvel do Estado tiver sido objeto de desapropriação, dar-se-á, preliminarmente, cumprimento ao disposto no art. 1.150, do Código Civil (direito de retrocessão), salvo se, convindo os interessados, intervierem na escritura, ou instrumento.
§ 2º A aquisição de imóveis destinados à implantação de parques ou reservas estaduais, situados em área declarada de utilidade pública ou de interesse social, poderá se realizar através de permuta com bens móveis do Estado, observadas, no que couber, as formalidades deste artigo.β
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de agosto de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado