LEI Nº 5.578, de 27 de setembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 81/79

DO. 11.329 de 08/10/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a alienação de bem imóvel do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a alienar o seguinte bem imóvel de sua propriedade, localizado no perímetro urbano da cidade de Chapecó:

– Terreno com área de 6.314 m2 (seis mil, trezentos e quatorze metros quadrados), limitando-se, a leste, com a rua Fernando Machado, numa extensão de cento e quarenta e um metros e noventa e cinco centímetro (141,95); a oeste, com a Chácara n. 04, numa extensão de sessenta metros e setenta centímetro (60,70 m); ao norte, com terras do Sr. Gentil Galli, numa extensão de noventa e seis metros e quarenta e cinco centímetro (96,45 m), e ao sul com o lajeado passo dos Fortes, numa extensão de cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetro (54,50 m).

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será efetuada como forma de pagamento, pelo Estado, das obrigações decorrentes de contrato de obras para a construção de residência de madeira, destinada a abrigar componentes da polícia militar sediada no 2º BPM, na cidade de Chapecó, procedido mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Capítulo II do Título VIII da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado