LEI Nº 5.579, de 27 de setembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 81/79

DO. 11.329 de 08/10/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera os arts. 83 e 90 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 83 e 90 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1979, com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 83. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC; criada pela Lei n. 1.365, de 04 de novembro de 1.955, tem por objeto:

I – executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado;

II – realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômico com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais próprios;

III – planejar, projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transporte, armazenamento, transformação, distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, bem como serviços correlatos;

IV – operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação;

V – cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia, particularmente a elétrica.

Parágrafo único. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC poderá participar de empreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como com estas celebrar convênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnicas, que visem à elaboração de estudos, execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e implantação de atividades que se relacionem com os serviços pertinentes a seus objetivos, inclusive mediante remuneração, obedecido o disposto nos arts. 92 e 93, § 3º , desta Lei”.

“Art. 90. A Eletrificação Rural de Santa catarina S/A – ERUSC, criada pela Lei n. 4.824, de 16 de janeiro de 1973, tem por objetivo:

I – executar a política de energia para o meio rural formulada pelo governo do Estado;

II – realizar estudos e levantamentos sócio-econômico relacionados com a energia no meio rural;

III – projetar e construir sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em zonas rurais;

IV – prestar serviços e entidades, especialmente cooperativas, que visem a distribuição de eletrificação rural;

V – promover a assistência técnica e operacional nos sistemas elétricos de distribuição das cooperativas mediante contrato;

VI – repassar sistemas eletro-rurais, preferencialmente a cooperativas, mediante contrato que lhe garante a propriedade do patrimônio;

VII – fixar tabela de preços para cobrança de prestação de serviços relacionados com suas atividades.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado