LEI Nº 5.582, de 27 de setembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 101/79

DO. 11.328 de 05/10/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão e das funções gratificadas do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, do pessoal do Tribunal de Contas do Estado e Grupo: Polícia Civil, do Quadro do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, criados pela Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, integrantes, do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – TJ – DASU do pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça correspondem os seguintes valores de vencimentos:

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SUPERIOR – TJ – DASU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – DASU 1
TJ – DASU 2
TJ – DASU 3

38.625,00
45.062,00
48.280,00

Art. 2º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, criados pela Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, integrantes dos Grupos: atividades de Nível Superior – TJ – ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – TJ ANM; Serviços Auxiliares – TJ – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TJ – TOS, e da gratificação de função do Grupo: Chefia e assistência Subalternas – TJ – CAS, do pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal da Justiça, correspondente os seguintes valores de vencimento:

I – GRUPO – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – TJ – ANS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – ANS 1
TJ – ANS 2
TJ – ANS 3
TJ – ANS 4
TJ – ANS 5
TJ – ANS 6
TJ – ANS 7
TJ – ANS 8
TJ – ANS 9
TJ – ANS 10

16.096,00
18.026,00
19.957,00
22.532,00
25.107,00
28.004,00
31.223,00
34.782,00
38.947,00
43.453,00

II – GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – TJ – ANM

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – ANM 1
TJ – ANM 2
TJ – ANM 3
TJ – ANM 4
TJ – ANM 5

10.463,00
12.231,00
14.163,00
16.578,00
19.313,00

III – GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES – TJ – SAU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – SAU 1
TJ – SAU 2
TJ – SAU 3
TJ – SAU 4
TJ – SAU 5
TJ – SAU 6
TJ – SAU 7
TJ – SAU 8
TJ – SAU 9
TJ – SAU 10

3.122,00
3.744,00
4.493,00
5.390,00
6.469,00
7.761,00
9.314,00
11.178,00
13.414,00
16.093,00

IV – GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TJ – TOS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – TOS 1
TJ – TOS 2
TJ – TOS 3
TJ – TOS 4
TJ – TOS 5
TJ – TOS 6
TJ – TOS 7
TJ – TOS 8
TJ – TOS 9
TJ – TOS 10

2.912,00
3.092,00
3.695,00
4.449,00
5.340,00
5.977,00
6.693,00
7.494,00
8.393,00
9.398,00

V – GRUPO: CHEFIA E ASSISTENCIA SUBALTERNA TJ-CAS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – CAS 1
TJ – CAS 2
TJ – CAS 3
TJ – CAS 4

4.830,00
6.438,00
8.049,00
9.658,00

Parágrafo único. Aplicam-se os valores de vencimentos fixados neste artigo aos cargos transferidos do Quadro Geral do Poder Executivo para o Quadro de pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça pela Lei n. 5.442, de 15 de junho de 1978.

Art. 3º Aos Níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, criados pela Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, integrantes do Grupo; Direção e Assessoramento Superior – TC – DASU do pessoal do Tribunal de Contas correspondem os seguintes valores de vencimentos:

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – TC – DASU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TJ – DASU 1
TJ – DASU 2
TJ – DASU 3

38.625,00
48.280,00
55.040,00

Art. 4º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, criados pela Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, integrantes dos Grupo: Atividades de Nível Superior – TC – ANS: Atividades Técnicas de Nível Médio TC – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TC – TOS, e da gratificação de função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC – CAS do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado correspondem os seguintes valores de vencimentos:

I – GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - TC – ANS

I – GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - TC – ANS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TC – ANS 1
TC – ANS 2
TC – ANS 3
TC – ANS 4
TC – ANS 5

28.004,00
31.223,00
34.762,00
38.947,00
43.453,00

II – GRUPO – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – TC – ANM

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TC – ANM 1
TC – ANM 2
TC – ANM 3
TC – ANM 4
TC – ANM 5

10.463,00
12.231,00
14.163,00
16.578,00
19.313,00

III – GRUPO – SERVIÇOS AUXILIARES – TC - SAU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TC – SAU 1
TC – SAU 2
TC – SAU 3
TC – SAU 4
TC – SAU 5
TC – SAU 6
TC – SAU 7
TC – SAU 8
TC – SAU 9
TC – SAU 10

3.122,00
3.744,00
4.493,00
5.390,00
6.469,00
7.761,00
9.314,00
11.178,00
13.414,00
16.093,00

IV – GRUPO – TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TC - TOS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TC – TOS 1
TC – TOS 2
TC – TOS 3
TC – TOS 4
TC – TOS 5
TC – TOS 6
TC – TOS 7
TC – TOS 8
TC – TOS 9
TC – TOS 10

2.912,00
3.092,00
3.695,00
4.449,00
5.340,00
5.977,00
6.693,00
7.494,00
8.393,00
9.398,00

V – GRUPO – CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – TC – CAS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

TC – CAS 1
TC – CAS 2
TC – CAS 3

2.415,00
4.830,00
6.438,00

Art. 5º Aos níveis dos cargos de provimento efetivo, reclassificados pela Lei n. 5. 266, de 21 de outubro de 1976, correspondem os seguintes valores de vencimentos:

I SUBGRUPO – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

PC – ANS 1
PC – ANS 2
PC – ANS 3
PC – ANS 4
PC – ANS 5
PC – ANS 6
PC – ANS 7
PC – ANS 8
PC – ANS 9
PC – ANS 10

17.704,00
19.476,00
21.424,00
23.563,00
25.920,00
28.510,00
31.360,00
34.493,00
37.941,00
41.736,00

II – SUBGRUPO – ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL – CR$

PC – ANM 1
PC – ANM 2
PC – ANM 3
PC – ANM 4
PC – ANM 5
PC – ANM 6
PC – ANM 7
PC – ANM 8
PC – ANM 9
PC – ANM 10

6.439,00
7.083,00
7.794,00
8.573,00
9.426,00
10.367,00
11.405,00
12.543,00
13.796,00
15.174,00

Art.6º As vantagens financeiras decorrentes de diferença entre os valores fixados pela Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976, reajustados pelas Leis n.s 5.309, de 31 de maio de 1977, e 5.417, de 10 de maio de 1978, a pelas Leis n.s. 5.439, de 13 de junho de 1978, 5.440, de 13 de junho de 1978, e 5.443, de 15 de junho de 1978, reajustados pela Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979, e os estabelecidos nesta lei serão devidas a partir de 1º de outubro de 1979 e pagas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, quanto às previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º e à razão de 1/7(um sétimo) por mês quanto às previstas no art. 5º, até sua complementação.

Art.7º O adicional por tempo de serviço, quando devido, será calculado sobre o “quantum” mensal alcançado pela concessão parcelada de que trata o artigo anterior.

Art.8º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.

Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Ficam revogadas os arts. 4º da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976, art. 1º da Lei n. 5.439, de 13 de junho de 1978, art. 1º da Lei n. 5.440, de 13 de junho de 1978, art. 24 e 27 da Lei n. 5.443, de 15 de junho de 1978, e demais diposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado