LEI Nº 5.584, de 27 de setembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 106/79

DO. 11.329 de 08/10/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão e de gratificações de função do Quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, criados pela Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, integrantes do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – PL – DASU do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, correspondem os seguintes valores de vencimentos:

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – PL – DASU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL Cr$

PL – DASU 1
PL – DASU 2
PL – DASU 3
PL – DASU 4

38.625,00
45.062,00
48.280,00
55.040,00

Art. 2º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, criados pela Lei n. 5.461, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n. 5.558, de 29 de junho de 1979, integrantes dos cargos: Atividades de Nível Superior – PL-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio – PL –ANM; Serviços Auxiliares – PL –SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais - PL-TOS, e das gratificações de função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – PL-CAS, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, correspondem os seguintes valores de vencimento e gratificação;

I – GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – PL - ANS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL Cr$

PL – ANS 1
PL – ANS 2
PL – ANS 3
PL – ANS 4
PL – ANS 5
PL – ANS 6

25.107,00
28.004,00
31.223,00
34.762,00
38.947,00
43.453,00

II – GRUPO – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – PL – ANM

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL Cr$

PL – ANM 1
PL – ANM 2
PL – ANM 3
PL – ANM 4
PL – ANM 5
PL – ANM 6

9.013,00
10.463,00
12.231,00
14.163,00
16.578,00
19.313,00

III – GRUPO – SERVIÇOS AUXILIARES – PL – SAU

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL Cr$

PL – SAU 1
PL – SAU 2
PL – SAU3
PL – SAU 4
PL – SAU 5
PL – SAU 6

6.469,00
7.761,00
9.314,00
11.178,00
13.414,00
16.093,00

IV – GRUPO – TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – PL – TOS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL Cr$

PL – TOS 1
PL – TOS 2
PL – TOS 3
PL – TOS 4
PL – TOS 5
PL – TOS 6

5.340,00
5.977,00
6.693,00
7.494,00
8.393,00
9.398,00

V – GRUPO – CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – PL – CAS

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL Cr$

PL – CAS 1
PL – CAS 2
PL – CAS 3
PL – CAS 4

4.830,00
6.438,00
8.049,00
9.658,00

Art. 3º As vantagens financeiras decorrentes da diferença entre os valores fixados pelas Leis n.s 5.462, de 30 de junho de 1978, e 5.463, de 30 de junho de 1978, reajustados pela Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979, e os estabelecidos nesta Lei serão devidas a partir de 1º de outubro de 1979 e pagas, à razão de 1/6 (um sexto) ao mês, até sua complementação.

Art. 4º O adicional por tempo de serviço, quando devido, será calculado sobre o “quantum” mensal alcança pela concessão parcelada de que trata o artigo anterior.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei as frações, de cruzeiros serão arredondadas para maior.

Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autoridade a abrir os créditos suplementares necessários.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º Ficam revogados os arts. 1º da Lei n. 5.462, de 30 de junho de 1978, 1º da Lei n. 5.463, de 30 de junho de 1978, a demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de setembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado