LEI Nº 5.616, de 06 de novembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 120/79

DO. 11.360 de 22/11/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma em gratificação a vantagem prevista no art. 7º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A vantagem prevista no art. 7º da Lei n. 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, fica transformada em gratificação, que é devida aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria da Fazenda.

§1º A gratificação prevista neste artigo é uniforme para todos os servidores de igual nível, padrão ou função, ressalvados os de nível igual ou superior a PF –18.

§2º Para o cálculo da gratificação devida aos servidores cujos níveis são ressalvados pelo disposto no parágrafo anterior, adotar-se-á como parâmetro o vencimento do nível imediatamente inferior, reajustando-se a gratificação na mesma proporção da diferença entre os respectivos padrões de vencimento.

§3º Na uniformização referida no § 1º deste artigo será adotada como parâmetro a vantagem percebida pelos servidores lotados ou em exercício na Coordenação de Fiscalização e Tributação à data da vigência desta Lei, ressalvados os de nível igual ou superior a PF – 18.

Art. 2º Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham percebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 06 de novembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado