LEI Nº 5.644, de 30 de novembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 155/79

DO. 11.376 de 14/12/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafos ao art. 194 de Lei n. 3.938, de 28 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 194 da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

“Art. 194....................................................

§ 1º É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamação contra mais de uma notificação fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem provas de fatos conexos.

§ 2º Não cabe reclamação contra notificação fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios ressalvados as hipóteses de:

I – depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II – apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou de certidão expedida pela autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

§ 3º Em caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no “ Caput” deste artigo, reabrindo-se, pela metade, o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de novembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado