LEI Nº 5.659, de 05 de dezembro de 1979

Procedência: Governamental

Natureza: PL 170/79

DO. 11.376 de 14/12/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa alíquota do ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – Nas operações internas e interestaduais:

a) 15% (quinze por cento) em 1980;

b) 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;

c) 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subsequentes.

II - Nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanha de caráter educativo com o objetivo de :

I – despertar no jovem, contribuinte do futuro, consciência do sentido social da cobrança de tributos;

II – estimular a emissão de documentos fiscais nas operações tributáveis realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias mediante a distribuição de prêmios.

Art. 3º Fica criado, no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1980, aprovado pela Lei n. 5.631, de 20 de novembro de 1979, no Gabinete do Secretário da Fazenda, a atividade 1.901.0308202.402 – Campanha de caráter educativo, Elemento 4130.00 – Investimentos em regime de Execução Especial, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Em decorrência da criação da atividade mencionada neste artigo fica reduzida, em igual valor, a atividade 3901.9999992.401 – Reserva de Contingência para Despesas Supervenientes da Programação Básica do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1980.

Art. 4º A campanha educativa a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser executada na forma do disposto no art. 201 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei dentro de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art.7º Ficam revogados a Lei n. 4.422, de 21 de janeiro de 1970, o art. 1º da Lei n. 5.293, de 30 de novembro de 1976, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1979.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado