LEI Nº 5.677, de 06 de maio de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 33/80
DO. 11.475 de 15/05/80
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a concessão de pensão a membros de Congregações Religiosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º Os membros de Congregações Religiosas referidos na Lei nº 4.842, de 25 de maio de 1973, que não tenham se habilitado à pensão mensal vitalícia nela prevista, poderão fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de maio de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador