LEI Nº 5.702, de 28 de maio de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 21/80
DO. 11.493 de 11/06/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda do Conselho Estadual de Contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::
Art. 1º O artigo 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em Segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado.
Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador