LEI Nº 5.702, de 28 de maio de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 21/80

DO. 11.493 de 11/06/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dispondo sobre a Representação da Fazenda do Conselho Estadual de Contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei::

Art. 1º O artigo 186 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 186. A Fazenda Estadual intervirá em Segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador Geral da Fazenda ou servidor em exercício na Procuradoria Fiscal por ele designado.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Estadual de Contribuintes”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador