LEI Nº 5.744, de 11 de agosto de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 70/80
DO. 11.516 de 14/07/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Explicita os casos de arbitramento do valor das operações tributáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de cálculo do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, o seu valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
I - a não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valor notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de agosto de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador