LEI Nº 5.744, de 11 de agosto de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 70/80

DO. 11.516 de 14/07/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Explicita os casos de arbitramento do valor das operações tributáveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de cálculo do imposto sobre operações de circulação de mercadorias, o seu valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:

I - a não exibição, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valor notoriamente inferior ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador