LEI Nº 5.746, de 11 de agosto de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 73/80

DO. 11.541 de 19/08/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item II e o parágrafo único do art. 2º, e os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ........................................................

II - a obtenção de recursos financeiros para a indenização das áreas integrantes e necessárias à implantação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, criado pelo Decreto nº 1.260, de 1 de novembro de 1976.

III - ...............................................................

IV - ...............................................................

Parágrafo único. As edificações referidas no item I deste artigo far-se-ão, de preferência, em imóveis já pertencentes ao Estado.

Art. 4º Os imóveis referidos no artigo 1º desta Lei poderão ser alienados a quem se comprometer neles desenvolver empreendimentos de natureza urbanística, residencial ou comercial, podendo o Governo do Estado executar diretamente os projetos para serem comercializados após a conclusão do empreendimento, respeitadas a legislação municipal pertinente e as demais exigências estabelecidas.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir comissões especiais para o desenvolvimento das tarefas necessárias à execução da presente Lei, podendo atribuir o referido encargo a órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta ou a Fundação instituída e mantida pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. A atribuição dos encargos de agente delegado de que trata este artigo será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo”.

Art. 2º Os recursos financeiros provenientes da alienação do imóvel onde esta situada a Colônia Penal Agrícola Urbano Müller Salles, de que trata i artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, serão aplicados na proporção de 1/3 ( um terço) na modernização do Sistema Penitenciário estadual, e 2/3 (dois terços) no pagamento de indenização pôr desapropriação ou compra de imóveis necessários à implantação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, resguardado o cumprimento das disposições contidas nos itens III e IV, do artigo 2º da referida Lei.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador