LEI Nº 5.751, de 1º de setembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 99/80

DO. 11.558 de 11/09/80

Ver Lei 6.036/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz que se acharem nas condições previstas no art. 55, §2º, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 ou nas do parágrafo único, do art. 12, da Lei 5.375, de 24 de novembro de 1977, são fixados nos valores constantes da tabela anexa.

§ 1º Aos Juizes exonerados ou afastados de suas funções na vigência das leis referidas neste artigo que, na oportunidade, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito à aposentadoria.

§ 2º As viúvas de Juizes de Paz falecidos na vigência das leis de que cuida este artigo e que, na ocasião do óbito, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito a percepção de pensão, na forma fixada em lei.

Art. 2º As despesas de correntes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada na lei orçamentária.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de setembro de 1980.

TABELA ANEXA

Entrância

Distrito Sede de Comarca

Sede de Município que não é Comarca

Outros Distritos




PF-13
PF-12
PF-11
PF-10

PF-7

PF-4

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador