LEI Nº 5.751, de 1º de setembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 99/80
DO. 11.558 de 11/09/80
Ver Lei 6.036/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz que se acharem nas condições previstas no art. 55, §2º, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 ou nas do parágrafo único, do art. 12, da Lei 5.375, de 24 de novembro de 1977, são fixados nos valores constantes da tabela anexa.
§ 1º Aos Juizes exonerados ou afastados de suas funções na vigência das leis referidas neste artigo que, na oportunidade, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito à aposentadoria.
§ 2º As viúvas de Juizes de Paz falecidos na vigência das leis de que cuida este artigo e que, na ocasião do óbito, preenchiam os requisitos de uma delas, fica assegurado o direito a percepção de pensão, na forma fixada em lei.
Art. 2º As despesas de correntes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada na lei orçamentária.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de setembro de 1980.
TABELA ANEXA
Entrância | Distrito Sede de Comarca | Sede de Município que não é Comarca | Outros Distritos |
4ª | PF-13 | PF-7 | PF-4 |
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador