LEI Nº 5.762, de 1º de setembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94/80

DO. 11.558 de 11/09/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa percentual da quota-parte da taxa Rodoviária Única aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Da quota-parte do produto da Taxa Rodoviária Única ao que se refere o item 1, do §1º, do artigo 6º, do Decreto Lei nº 1691, de 02 de agosto de 1979, o Estado entregará aos Municípios o equivalente a 20% (vinte por cento), na proporção dos recolhimentos relativos aos veículos licenciados ou cuja renovação anual se faça no respectivo território.

Parágrafo único. A entrega de que trata este artigo será feita mediante depósito em conta especial, a ser abertas no Banco do Estado de Santa Catarina S/A ou, em sua falta, em estabelecimento indicado pelo Município.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 4.419, de 21 de janeiro de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador