LEI Nº 5.776, de 23 de setembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 93/80
DO. 11.572 de 01/10/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o PROCAPE a alienar ações, resgatar certificados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE autorizado a alienar as ações emitidas em seu nome, pelas sociedades beneficiadas com incentivos fiscais do ex-FUNDESC.
Art. 2º Com os recursos obtidos na forma do artigo anterior, o PROCAPE - resgatará, pôr valor não inferior ao original da emissão, os certificados nominativos referentes às participações estabelecidas no parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei nº 5.159, de 4 de novembro de 1975.
Art. 3º Os prazos, modo de negociação de ações e ainda o início do resgate dos certificados nominativos, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do PROCAPE, mediante resolução aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Efetuados o resgate dos certificados nominativos, as ações remanescentes, emitidas em nome do PROCAPE, se houverem, serão acrescidas ao seu patrimônio ou negociadas no mercado de capitais.
§2º As ações de empresas liquidadas ou extintas, integralizadas pelo PROCAPE com incentivos fiscais do ex-FUNDESC, sem valor econômico, bem como os certificados nominativos não apresentados a resgates no prazo estabelecido, caducarão dando-se baixa nos registros contábeis do PROCAPE.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §3º, 4º e 5º, do art. 8º da Lei n. 5.159, de 4 de novembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de setembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador