LEI Nº 5.777, de 29 de setembro de 1980.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 91/80

DO. 11.574 de 03/10/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do art. 10 da Lei nº 5.391, de 30 de novembro de 1977, que dispõe sobre a taxa de segurança contra incêndios e a taxa de fiscalização de projetos de construção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 5.391, de 30 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. O produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei será aplicado:

a) na aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e no custeio da construção, reparo e conservação dos quartéis da referida Corporação, através de dotação orçamentária específica;

b) no aparelhamento dos Corpos de Bombeiros Voluntários

§1º O Secretário de Segurança e Informação distribuirá, as cotas destinadas ao item b, deste artigo, até o valor total da arrecadação das taxas, nas áreas de atuação de cada Unidade daqueles Corpos.”

§2º Para fazerem jus ao auxílio ora previsto, os Corpos de Bombeiros Voluntários deverão estar registrados e em funcionamento irregular, atendendo aos requisitos do Decreto nº 2.987, de 18 de julho de 1977, e bem assim deverão prestar à Secretaria de Segurança e Informações, contas da aplicação do numerário que lhes for destinado.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador