LEI Nº 5.786, de 08 de outubro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 123/80
DO. 11.582 de 15/10/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, no valor de 337,.660,235 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentas e sessenta e duzentos e trinta e cinco milésimos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - OTRN, equivalente, nesta data, a Cr$ 217.530.853,19 (duzentos e dezessete milhões, quinhentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e três cruzeiros e dezenove centavos), destinado aos seguintes fins:
Propostas Nos. Objetivos Valor em ORTN Valor Atual em Cr$
FAZ - 3760/80 Implantação do projeto de Apoio à edificação
e/ou reforma edifícios – sede, instalação de
ambulatórios médico-odontológicos, aquisição
de máquinas e equipamentos para as entidades
sindicais...........................................177.804,405 114.546.931,83
FAZ – 3785/80 Fundação Catarinense do Trabalho – FUCAT
para fortalecimento dos Programas de Desenvol-
vimento de Recursos Humanos do Estado.......................159.885,83 102.983.921,83
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de outubro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador