LEI Nº 5.804 de 04 de novembro de 1980.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 135/80
DO. 11.601 de 12/11/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono de Natal aos servidores públicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos civis e militares do Estado, inclusive inativos, pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência, um abono de Natal no valor de Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros).
§ 1º O disposto neste artigo não beneficia:
I – aos contratados pelo regime da legislação trabalhista;
II – aos civis que percebem remuneração mensal superior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e aos Policiais Militares cujo soldo ultrapasse esta quantia.
§ 2º Para o cálculo da remuneração no item II do parágrafo anterior não serão computados os valores correspondentes ao salário-família e ao adicional por tempo de serviço.
§ 3º O abono de que trata este artigo não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor ativo, inativo ou pensionista.
§ 4º O abono a que se refere o “caput” deste artigo não sofrerá qualquer desconto previdenciário pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador