LEI Nº 5.829, de 18 de dezembro de 1980
Procedência: Governamental
Natureza: PL 174/80
DO. 11.633 de 30/12/80
Ver Lei 6.794/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Remunera auxiliares da Justiça pela cobrança da dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Pela atuação no processo de cobrança da dívida ativa, o Escrivão e o Oficial de Justiça perceberão, cada um, 1,5% (um e meio por cento) do valor a ser recolhido ao Tesouro do Estado.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda expedirá as normas necessárias à execução desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador