LEI Nº 5.830, de 18 de dezembro de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 175/80

DO. 11.633 de 30/12/80

Ver Lei 6.139/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção do imposto sobre transmissão de bens imóveis na aquisição de casas populares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 3.933, de 26 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte item:

“VIII - a primeira operação de compra e venda, compreendida no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, de casas populares, construídas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB-SC), desde que o valor venal do imóvel não seja superior ao equivalente a 1.200 UPC (hum mil e duzentas Unidades Padrão de Capital) e o adquirente não possua outro imóvel edificado”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador