LEI COMPLEMENTAR N.14, de 17 de junho de 1981

Procedência: Dep. Moacir Bértoli e Horst Domning

Natureza: PC 01/81

DO. 11.747 de 22/06/81

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera e suprime artigos e parágrafos da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o item 5 ao § 5º do artigo 40:

“Art. 40. ....................................................

§ 1º ...........................................................

...................................................................

§ 5º ............................................................

1)................................................................

...................................................................

5) Criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento de seus território no todo ou em parte para anexação a outro Município”.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 209 o parágrafo único:

“Art. 209. ................................................

Parágrafo único. A criação e qualquer alteração de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 24 (vinte e quatro) e 6 (seis) meses anteriores à data da eleição municipal.”

Art. 3º O parágrafo único do art. 212 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212. .................................................

Parágrafo único. Recebida a representação a Assembléia Legislativa dará ciência da iniciativa ao Prefeito e à Câmara de Vereadores do Município a ser desmembrado.”

Art. 4º O artigo 213 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213. Atendidas as exigências dos artigos 210 e 212, a Assembléia Legislativa determinará através de ato próprio a realização de Plebiscito de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 1 - Federal - de 9 de novembro de1967.”

Art. 5º Suprima-se o Parágrafo Único do artigo 213.

Art. 6º O § 1º do art. 216 passará a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se mais um parágrafo e remunerando-se os parágrafos 2º e 3º:

“Art. 216. ...............................................

§ 1º Considera-se favorável o plebiscito se a maioria dos eleitores que comparecerem às urnas onde tenham se apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos no território em causa, tiver se manifestado pela criação.

§ 2º A criação de Município decorrente de manifestação favorável em plebiscito em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores inscritos, será objeto de confirmação plebiscitária no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.”

Art.7º A letra “b” do parágrafo único do artigo 220 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. ................................................

Parágrafo único. ......................................

a) ............................................................

b) Aprovação da Câmara de Vereadores, pela maioria de seus membros.

c) ..........................................................”.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário

Florianópolis, 17 de junho de 1981

JORGE KONDER BORNAHUSEN

Governador do Estado