LEI Nº 5.945, de 21 de setembro de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/81

DO. 11.812 de 22/09/81

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Santa Catarina, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ, no valor de 904.213 (novecentos e quatro mil, duzentos e treze), Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, equivalente, no mês de agosto deste exercício, a Cr$ 1.002.112.141,51 (hum bilhão, dois milhões, cento e doze mil, cento e quarenta e um cruzeiros e cinquenta e um centavos) destinados ao atendimento das despesas com Obras e Equipamento das Escolas do Ensino de 1º e 2º Graus no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para a garantia principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar quaisquer ingressos da receita orçamentária estadual, inclusive Quotas Partes de Fundos Federais, assim como Ações do Patrimônio Mobiliário do Estado, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento destas Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado