LEI Nº 5.946, de 23 de setembro de 1981

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 107/81

DO. 11.814 de 24/09/81

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Homologa Lei de Criação de Distrito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica homologada a lei nº 1.112, de 1º de setembro de 1980, alterada pela Lei nº 1.189, de 5 de agosto de 1981, do Município de Campos Novos, que criou o distrito de Zortéa.

Art. 2º O referido Distrito, desmembrado do Distrito de Tupitinga, terá a sua sede na Vila Zortéa e com as seguinte delimitações: “Partindo da foz do Rio das Contas, no Rio Pelotas, segue pelo Rio das Contas acima, até uma sanga da margem esquerda, cerca de 3 (três) Km acima da foz do Arroio Duas Pontes. Segue por esta sanga até sua nascente; daí por uma linha seca até a nascente próxima mais ao norte, de uma sanga afluente da margem direita do Arroio Porteiro Novo; por esta sanga até sua foz e daí, descendo pelo Arroio Porteiro Novo até sua confluência com o Arroio Sarandi e por este abaixo até sua confluência com o Lageado do Agudo; por este acima até uma sanga esquerda, cerca de 2 (dois) Km da confluência; por esta sanga até sua nascente e seguindo em linha reta, direção sudeste, atravessando as estradas Duas Pontes – Umbu Encruzilhada, até a nascente da sanga, afluente da margem direita do Lageado Santa Cruz; seguindo por esta sua foz; daí pelo Lageado Santa Cruz até uma sanga da margem esquerda, direção Sul, seguindo por esta até sua nascente, na BR-470; daí, em linha reta, atravessando a estrada até a nascente de um sanga, direção Sul, seguindo por esta até a confluência numa sanga, rumo Sudeste, perto da localidade de Palmeiras, por esta até sua nascente; daí em linha reta até outra sanga, afluente do Rio Canoas, por esta até sua confluência perto da Balsa; daí pelo Rio Canoas abaixo até sua confluência com o Rio Pelotas; pelo Rio Pelotas abaixo até sua confluência com o Rio das Contas, ponto de partida.”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de setembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado