LEI Nº 5.963, de 11 de novembro de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 135/81

DO. 11.847 de 13/11/81

Ver Lei 6.139/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera as alíquotas do imposto de transição de bens imóveis e direitos a eles relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 3.933, de 26 de dezembro de 1966, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 05% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de novembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado