LEI Nº 5.963, de 11 de novembro de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 135/81
DO. 11.847 de 13/11/81
Ver Lei 6.139/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera as alíquotas do imposto de transição de bens imóveis e direitos a eles relativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 3.933, de 26 de dezembro de 1966, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 05% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado