LEI Nº 5.987, de 1º de dezembro de 1981
Procedência: Governamental
Natureza: PL 187/81
DO: 11.861 de 03/12/81
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura e os níveis de vencimentos da Categoria Funcional de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares – PC-SAU, para Agente de Serviços Especiais, do mesmo grupo, com os níveis escalonados, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos da categoria funcional alterada nos termos do “caput” deste artigo, fica assegurado o reenquadramento, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, linhas de correlação e habilitação profissional.
Art. 2º Os níveis de gratificação de função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC-CAS, fixados no item V, do artigo 1º, da Lei nº 5.440, de 15 de junho de 1978, passam a dispor dos seguintes valores: (A data correta da Lei 5.440 é 13 de junho de 1978.)
V – GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – TC-CAS
NÍVEIS | GRATIFICAÇÃO MENSAL – Cr$ |
TC-CAS 1 | 14.294,00 |
TC-CAS 2 | 19.058,00 |
TC-CAS 3 | 23.589,00 |
Art. 3º Ficam criadas 22 (vinte e duas) Funções Gratificadas de Chefe de Divisão de Diretoria de Controle, TC-CAS-2 e incluídos nos Anexos II e IV Grupo: Chefia e Assistência Subalterna TC-CAS, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado, 20 (vinte) cargos de Técnico de Controle Externo, do Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, distribuídos de acordo com o Anexo III parte integrante desta Lei.
Art. 5º Fica atribuída aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a título de Gratificação de Representação, um valor equivalente a 16 (dezesseis por cento) do seu vencimento mensal
Parágrafo único. A vantagem instituída nos termos do “caput” deste artigo, será incorporada aos proventos da aposentadoria, integralmente, quando a inativação se verificar por decurso de tempo de serviço.
Art. 6º Os Anexos IV, VI, VIII, IX e XII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de dezembro de 1981
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: TC-SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||
NÍVEL | Agente Administrativo Auxiliar | NÍVEL | Agente de Serviços Especiais |
1 | Agente Administrativo Auxiliar A | NÍVEL | |
2 3 4 5 | Agente Administrativo Auxiliar B Agente Administrativo Auxiliar C Agente Administrativo Auxiliar D Agente Administrativo Auxiliar E | ||
6 7 8 9 10 | Agente de Serviços Especiais A Agente de Serviços Especiais B Agente de Serviços Especiais C Agente de Serviços Especiais D Agente de Serviços Especiais E |
ANEXO II
GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna
Código – TC – CAS
CATEGORIA
NÍVEL | CHEFIA SUBALTERNA |
1 1 2 2 2 3 3 | Chefe de Serviço de Diretoria-Meio Chefe de Grupo de Instrução Chefe de Secretaria Chefe de Serviço de Informações Técnicas Chefe de Divisão de Diretoria de Controle Subdiretor Coordenador |
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
GRUPOS | CLASSES | TOTAL | |
CATEGORIAS | A B C D E | Parcial | Geral |
Atividades de Nível Superior Técnico de Controle Externo Serviços Auxiliares Agente de Serviços Especiais | 26 22 18 14 10 15 13 11 9 7 | 90 55 | 90 55 |
ANEXO IV
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna
Código: TC – CAS
CATEGORIAS | NÍVEL | QUANTIDADE |
Chefe de Grupo de Instrução Chefe de Serviço de Diretoria-Meio Chefe de Secretaria Chefe de Serviço de Informações Técnicas Chefe de Divisão de Diretoria de Controle Subdiretor Coordenador | TC-CAS-1 TC-CAS-1 TC-CAS-2 TC-CAS-2 TC-CAS-2 TC-CAS-3 TC-CAS-3 | 07 13 03 01 22 05 03 |
TOTAL | 54 |
ANEXO V
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
Código – TC – SAU
Categoria Funcional | Classes | Habilitação Profissional |
Agente de Serviços Especiais | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de Conclusão de curso de 1º grau e de curso de datilografia |
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado