LEI Nº 5.987, de 1º de dezembro de 1981

Procedência: Governamental

Natureza: PL 187/81

DO: 11.861 de 03/12/81

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura e os níveis de vencimentos da Categoria Funcional de Agente Administrativo Auxiliar, Grupo: Serviços Auxiliares – PC-SAU, para Agente de Serviços Especiais, do mesmo grupo, com os níveis escalonados, de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos da categoria funcional alterada nos termos do “caput” deste artigo, fica assegurado o reenquadramento, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, linhas de correlação e habilitação profissional.

Art. 2º Os níveis de gratificação de função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – TC-CAS, fixados no item V, do artigo 1º, da Lei nº 5.440, de 15 de junho de 1978, passam a dispor dos seguintes valores: (A data correta da Lei 5.440 é 13 de junho de 1978.)

V – GRUPO: CHEFIA E ASSISTÊNCIA SUBALTERNA – TC-CAS

NÍVEIS

GRATIFICAÇÃO MENSAL – Cr$

TC-CAS 1

14.294,00

TC-CAS 2

19.058,00

TC-CAS 3

23.589,00

Art. 3º Ficam criadas 22 (vinte e duas) Funções Gratificadas de Chefe de Divisão de Diretoria de Controle, TC-CAS-2 e incluídos nos Anexos II e IV Grupo: Chefia e Assistência Subalterna TC-CAS, partes integrantes desta Lei.

Art. 4º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado, 20 (vinte) cargos de Técnico de Controle Externo, do Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS, distribuídos de acordo com o Anexo III parte integrante desta Lei.

Art. 5º Fica atribuída aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado, a título de Gratificação de Representação, um valor equivalente a 16 (dezesseis por cento) do seu vencimento mensal

Parágrafo único. A vantagem instituída nos termos do “caput” deste artigo, será incorporada aos proventos da aposentadoria, integralmente, quando a inativação se verificar por decurso de tempo de serviço.

Art. 6º Os Anexos IV, VI, VIII, IX e XII da Lei nº 5.441, de 15 de junho de 1978, passam a vigorar com as alterações introduzidas pelos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de dezembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: TC-SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

NÍVEL

Agente Administrativo Auxiliar

NÍVEL

Agente de Serviços Especiais

1

Agente Administrativo Auxiliar A

NÍVEL

2

3

4

5

Agente Administrativo Auxiliar B

Agente Administrativo Auxiliar C

Agente Administrativo Auxiliar D

Agente Administrativo Auxiliar E

6

7

8

9

10

Agente de Serviços Especiais A

Agente de Serviços Especiais B

Agente de Serviços Especiais C

Agente de Serviços Especiais D

Agente de Serviços Especiais E

ANEXO II

GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna

Código – TC – CAS

CATEGORIA

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

1

1

2

2

2

3

3

Chefe de Serviço de Diretoria-Meio

Chefe de Grupo de Instrução

Chefe de Secretaria

Chefe de Serviço de Informações Técnicas

Chefe de Divisão de Diretoria de Controle

Subdiretor

Coordenador

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

GRUPOS

CLASSES

TOTAL

CATEGORIAS

A B C D E

Parcial

Geral

Atividades de Nível Superior

Técnico de Controle Externo

Serviços Auxiliares

Agente de Serviços Especiais

26 22 18 14 10

15 13 11 9 7

90

55

90

55

ANEXO IV

Grupo: Chefia e Assistência Subalterna

Código: TC – CAS

CATEGORIAS

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe de Grupo de Instrução

Chefe de Serviço de Diretoria-Meio

Chefe de Secretaria

Chefe de Serviço de Informações Técnicas

Chefe de Divisão de Diretoria de Controle

Subdiretor

Coordenador

TC-CAS-1

TC-CAS-1

TC-CAS-2

TC-CAS-2

TC-CAS-2

TC-CAS-3

TC-CAS-3

07

13

03

01

22

05

03

TOTAL

54

ANEXO V

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

Código – TC – SAU

Categoria Funcional

Classes

Habilitação Profissional

Agente de Serviços Especiais

A-B-C-D-E

Portador de Certificado de Conclusão de curso de 1º grau e de curso de datilografia

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado