LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 24 de maio de 1982
Procedência: Dep. Moacir Bértoli
Natureza: PC 01/82
DO. 11.975 de 25/05/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 64, 65, 66 e 253 da Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
Ver ECE /038 β Art. 111 β VI, e Art. 029, V da Constituição Federal.
βArt. 64. Em razão do mandato o Prefeito faz jus à remuneração fixada por Decreto Legislativo.
§ 1º A remuneração divide-se em subsídio e representação.
§ 2º A representação será fixada em 50% (cinquenta por cento) do subsídio.
§ 3º O subsídio será fixado até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, para vigorar na legislação subsequente.
§ 4º Apresentado o projeto de Decreto Legislativo, relativo à fixação do subsídio e representação, se não votado no prazo acima, o Presidente da Câmara de Vereadores expedirá o Decreto Legislativo pertinente.
§ 5º Se não for apresentado o projeto de Decreto Legislativo, o Presidente da Câmara deverá, obrigatoriamente expedir o Decreto Legislativo e o subsídio corresponderá ao ponto médio da classe em que se enquadrar o montante da receita ordinária.
§ 6º Fixada a remuneração é vedada a sua revisão até findar-se a legislatura para a qual ela foi fixada.
Art.65. Para efeito de cálculo do subsídio do Prefeito, será tomado o vencimento do Secretário de Estado, cujos limites máximos, e mínimos, corresponderão à receita ordinária, arrecadada no exercício imediatamente anterior ao do término da legislatura, e conter-se-á dentro dos percentuais da tabela abaixo:
até | 20.000.000,00 | 10% | a | 35% |
||
de | 20.000,000,01 | a | 50.000.000,00 | 15% | a | 40% |
de | 50.000,000,01 | a | 1000.000.000,00 | 25% | a | 45% |
de | 100.000.000,01 | a | 2000.000.000,00 | 35% | a | 55% |
de | 200.000.000,01 | a | 400.000.000,00 | 45% | a | 65% |
de | 400.000.000,01 | a | 800.000.000,00 | 50% | a | 70% |
de | 800.000.000,01 | a | 1.600.000.000,00 | 60% | a | 80% |
acima de | 1.600.000.000,01 | 70% | a | 90% |
§1º Para efeito desta Lei, entende-se por receita ordinária, a receita orçamentária arrecadada, reduzindo-se delas as provenientes de alienações, empréstimos, financiamentos, auxílios, convênios, as Receitas Industriais, a Contribuições de Melhoria e outras receitas que, de qualquer forma, traduzam ressarcimento de investimentos e os Restos a Pagar cancelados.
§ 2º Para o cálculo da fixação dos subsídios, com vigência nas legislaturas posteriores, os valores da receita, que constam da presente tabela, serão reajustados segundo os Índices Gerais de Preços - Disponibilidade Interna, que constarem do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao término da legislatura.
Art.66. A remuneração do Prefeito será automaticamente reajustada e nos termos dos reajustes do vencimento do Secretário de Estado.
§ 1º A remuneração do Prefeito não será superior a remuneração do Secretário de Estado.
§2º Excetua-se da presente tabela, o cálculo do subsídio do Prefeito da Capital.
Art. 253. Para a fixação do subsídio e representação do Prefeito, relativa a próxima legislatura, fica reduzido para 90 (noventa) dias, o prazo previsto no art. 64.β
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de maio de 1982.
HENRIQUE HELION VELHO DE CORDOVA
Governador do Estado