LEI COMPLEMENTAR Nº 18, de 29 de setembro de 1982

Procedência: Dep. Orlando Carlesso

Natureza: PC 04/82

DO. 12.064 de 30/09/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar n. 05/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975, abaixo enumerados passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ......................................................

IV - Fixar os subsídios e a representação do Prefeito e Vice-Prefeito até seis(6) meses antes de finda a Legislatura, para vigorar na legislação seguinte.

§ 3º Fica suprimido e remunerado os §§ 4º e 5º.

Art. 10. ......................................................

§ 2º o número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será no mínimo de sete no máximo de trinta e três fixado nas seguintes proporções:

1) Até dez habitantes, sete vereadores:

2) De dez mil e um a vinte mil habitantes, nove vereadores;

3) De vinte mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores;

4) De trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores;

5) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores;

6) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores;

7) de noventa mil e um a cento e dez mil habitantes, dezenove vereadores;

8) de cento e dez mil a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores;

9) Além de um milhão de habitantes, trinta e três vereadores.

Art.24. A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável e será estabelecida na última sessão legislativa para vigorar na legislatura seguinte:

Art. 43. ......................................................

§ 2º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas cinco (5) sessões subsequentes em dia sucessivos, se ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.

Art. 261. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos salvo no caso de crime contra a honra.

Art. 266. Os mandatos dos Prefeitos e Vice-Prefeito e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1982, terminarão em 31 de dezembro de 1988.”

Art. 2º O atual art. 266 passa a ser 267.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado