LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 29 de setembro de 1982
Procedência: Dep. Moacir Bértoli
Natureza: PC 03/82
DO. 12.064 de 30/09/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 6º da Lei Complementar nº 05 de 26 de novembro de 1975, o item XI e § 4º.
“Art.6º Aos Municípios é vedado:
I - ............................................................
XI - Realizar serviços em propriedades particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal.
§ 4º Para sua realização o Prefeito Municipal deverá apresentar um plano de trabalho, prestando contas à Câmara do resultado e do custo de sua execução”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Florianópolis, 29 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA.
Governador do Estado