LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 29 de setembro de 1982

Procedência: Dep. Moacir Bértoli

Natureza: PC 03/82

DO. 12.064 de 30/09/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 6º da Lei Complementar nº 05 de 26 de novembro de 1975, o item XI e § 4º.

“Art.6º Aos Municípios é vedado:

I - ............................................................

XI - Realizar serviços em propriedades particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 4º Para sua realização o Prefeito Municipal deverá apresentar um plano de trabalho, prestando contas à Câmara do resultado e do custo de sua execução”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Florianópolis, 29 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA.

Governador do Estado