LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 29 de setembro de 1982 
Procedência: Dep. Moacir Bértoli
Natureza: PC 03/82
DO. 12.064 de 30/09/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 05, de 26 de novembro de 1975. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 6º da Lei Complementar nº 05 de 26 de novembro de 1975, o item XI e § 4º. 
“Art.6º Aos Municípios é vedado: 
I - ............................................................
XI - Realizar serviços em propriedades particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal. 
§ 4º Para sua realização o Prefeito Municipal deverá apresentar um plano de trabalho, prestando contas à Câmara do resultado e do custo de sua execução”. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. 
Florianópolis, 29 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA.
Governador do Estado