LEI Nº 6.031, de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 05/82

DO. 11.913 de 19/02/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 48, 49 e 112 do Código de Divisão e Organização Judiciário do Estado de Santa catarina – Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979 – passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Haverá em cada comarca um Tribunal do Júri, que será constituído e funcionará de acordo com o disposto no Código de Processo Penal.”

“Art. 49. As sessões ordinárias do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente.

§ 1º A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiveram de servir na sessão.

§ 2º O sorteio realizar-se-á de dez a quinze dias antes da data designada para a reunião.

§ 3º Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento”.

“Art.112. O Juiz substituto, não-vitalício, terá exercício em qualquer Comarca do Estado, mediante designação do Presidente do Tribunal, com jurisdição plena e competência de Juiz vitalício.”

Art. 2º Fica revogado o artigo 50 da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979.

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 389 da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979:

“Art. 389. ..................................................

§3º A correição da Polícia Judiciária e dos estabelecimentos penais, inclusive penitenciárias e locais destinados ao desconto das medidas de segurança, nas comarcas de mais de uma criminal, competirá ao juiz da primeira; nas comarcas de varas não-especializadas, ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri.

§4º O Juiz inspecionará pelo menos uma vez por mês cada estabelecimento penal; ouvirá as queixas dos reclusos e internados e, salvo reclamação temerária ou sem nenhum fundamento, efetuará sindicância.

§5º Em situações de maior gravidade o Corregedor-Geral poderá designar outros juízes a fim de cooperarem na correição de que tratam os parágrafos anteriores”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado