LEI Nº 6.035, de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 09/82

DO. 11.913 de 19/02/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de empréstimo externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo até U$$ 120.000.000,oo (cento e vinte milhões de dólares), ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar a execução de obras nos setores prioritários da Educação, Saúde e Saneamento, Agricultura, Indústria e Comércio e Serviços, Energia e Transportes.

Art. 2º As operações de empréstimo a que se refere a presente Lei obedecerão as formalidades da legislação vigente e a orientação normativa contida nas disposições do Decreto Federal n. 74.157, de 06 de junho de 1974 e alterações contidas nos Decretos n. 84.128, de 29 de outubro de 1979 e n. 85.471, de 10 de dezembro de 1980, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º O Poder Executivo poderá dar, em garantia de empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), do Banco do Estado de Santa Catarina S.A (BESC), ou do banco de desenvolvimento do Estado de santa Catarina S.A. (BADESC), o produto de arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado.

Art. 4º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações própria para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado