LEI Nº 6.036, de 17 de fevereiro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 10/82
DO.11.913 de 19/02/82
Ver Leis: 6.898/86
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa proventos de aposentadoria de Juizes de Paz, Serventuários e Auxiliares da Justiça e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos de aposentadoria dos Juizes de Paz, de que trata a Lei n. 5.751, de setembro de 1980, são reajustados de acordo com os valores estabelecidos na Tabela I, anexo parte integrante desta lei.
Parágrafo único. A pensão das viúvas de Juízes de Paz correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos proventos fixados neste artigo e será paga pela Coordenação do Tesouro do Estado.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria dos serventuários e Auxiliares da justiça, não remunerados pelos cofres públicos, são reajustados de acordo com os valores estabelecidos na tabela II, anexa, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos serventuários Auxiliares de Justiça aposentados a partir de 1º de abril de 1981, ficam ajustados aos valores fixados neste artigo.
Art. 3º Os Serventuários e Auxiliares da Justiça, recolherão, compulsoriamente, a contribuição previdenciária devida ao instituto de previdência devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC –sobre os valores constantes da Tabela II.
Art. 4º Fica instituído e acrescido aos proventos de aposentadoria dos servidores de que trata o artigo 2º, desta Lei, a gratificação adicional prevista no artigo 184, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
Art. 5º O valor dos proventos fixados nesta Lei será alterado sempre que forem os vencimentos percebidos pelos funcionários em atividade, na mesma proporção.
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria, consignada na lei orçamentária vigente.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 361, da Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
TABELA I
Proventos de Juíz de Paz
SITUAÇÃO ANTERIOR A 1º/04/81 | SITUAÇÃO PROPOSTA |
Distrito Sede de Comarca 4a. Entrância PF-13...........................Cr$ 5.964,00 3a. Entrância PF-12...........................Cr$ 5.504,00 3a. Entrância PF-11...........................Cr$ 5.063,00 1a. Entrância PF-10...........................Cr$ 4.608,00 | Distrito Sede de Comarca 4a. Entrância PF-13...........................Cr$ 20.214,00 3a. Entrância PF-12...........................Cr$ 18.835,00 3a. Entrância PF-11...........................Cr$ 17.326,00 1a. Entrância PF-10...........................Cr$ 15.854,00 |
Sede de Município que não é Comarca PF-7.....................Cr$ 3.925,00 | Sede de Município que não é Comarca Todas as entrâncias...........................Cr$ 13.576,00 |
Outros Distritos PF-4.....................Cr$ 3.576,00 | Outros Distritos Todas as entrâncias...........................Cr$ 12.370,00 |
TABELA II
a) Proventos de Serventuários
Escrivães, Tabeliães e Oficiais do Registro Público
SITUAÇÃO ANTERIOR A 1º/04/81 | SITUAÇÃO PROPOSTA |
Sede de Comarca PF-20..................Cr$ 13.752,00 PF-19..................Cr$ 11.455,00 PF-18..................Cr$ 10.303,00 PF-17..................Cr$ 9.162,00 | Sede de Comarca 4a. Entrância PF-13...........................Cr$ 74.321,00 3a. Entrância PF-12...........................Cr$ 66.697,00 3a. Entrância PF-11...........................Cr$ 57.167,00 1a. Entrância PF-10...........................Cr$ 49.075,00 |
Sede de Município que não é Comarca PF-16..................Cr$ 8.034,00 PF-15..................Cr$ 6.888,00 PF-14..................Cr$ 6.444,00 PF-13..................Cr$ 5.964,00 | Sede de Município que não é Comarca Todas as entrâncias...........................Cr$ 36.214,00 |
Demais Distritos PF-12..................Cr$ 5.504,00 PF-11..................Cr$ 5.063,00 PF-10..................Cr$ 4.608,00 PF-09..................Cr$ 4.399,00 | Outros Distritos Todas as entrâncias...........................Cr$ 21.033,00 |
b) Proventos de Auxiliares da Justiça (art. 68, da Lei nº 5.624, de 09.1179)
Avaliador – Distribuidor, Contador, etc PF-6....................Cr$ 3.808,00 | Oficial Maior, Escrevente, Avaliador, Distribuidor, Contador, etc..............Cr$ 21.033,00 |