LEI Nº 6.037, de 17 de fevereiro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 12/82

DO. 11.913 de 19/02/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas das Categorias Funcionais de Perito Criminal, Subgrupo: Atividades de Nível Superior – ANS para Perito Criminalístico e Policial Motorista, Subgrupo: Atividade de Nível Médio – ANM para Agente Operacional, mantidas as mesma classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, de acordo com os Anexos I e IV, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais, alteradas de acordo com este artigo, terão seus títulos de enquadramento apostilados pelo Secretário da Administração.

Art. 2º As Categorias Funcionais de Agente Fiscal e Agente de Polícia ficam agrupadas e transformadas na Categoria Funcional de Comissário de Polícia e as Categorias Funcionais de Auxiliar de Laboratório e Técnico Datiloscopista na Categoria Funcional de Auxiliar Criminalístico, todas do Subgrupo: Atividades de Nível Médio – ANM, mantidas as mesmas classes, níveis de vencimentos e habilitação profissional, consoante dispõem os Anexos II e IV, partes integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais agrupadas e transformadas, nos termos do “caput’ deste artigo, serão reenquadrados, de acordo com o que estabelece o artigo 8º da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976.

Art. 3º Ficam criados e incorporados aos Subgrupos: Atividades de Nível Superior ANS e Atividades de Nível Médio – ANM, do Grupo: Polícia Civil 406 (quatrocentos e seis) cargos, distribuídos de acordo com o Anexo III, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo, serão providos de acordo com o que dispõe o artigo 11 da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976.

Art. 4º Aos ocupantes de cargos de Categoria Funcional de Agentes em Atividades Complementares, Grupo: Serviço Auxiliares - SAU, oriundos dos cargos da carreira de Radio-Operador, padrão PF –16, e PF –17, lotados na Secretaria de Segurança e Informações, fica facultado o reenquadramento em cargo da Categoria Funcional de Comissário de Policiais, Subgrupo: Atividades de Nível Médio – ANM – Grupo: Polícia Civil.

§ 1º O reenquadramento de que trata o “caput” deste artigo, processar-se-á na forma do artigo 8º, da Lei n. 5.266., de 21 de outubro de 1976.

§ 2º Ao ocupante do cargo mencionado no “caput” deste artigo, será aberto prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei para, expressamente, optar pela nova situação funcional.

Art. 5º Fica suprimida a habilitação profissional exigida para a progressão funcional a ultima classe das categorias funcionais dos Subgrupos: Atividades de Nível Superior – ANS e Atividade de Nível Médio – ANM, de acordo com o que estabelece o Anexo IV, parte integrante desta lei.

Art.6º Os Anexos I, II, III, e IV da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1975 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art.8º Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo: Polícia Civil

SUBGRUPO: Atividades de Nível Superior

CÓDIGO: PC-ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

DELEGADO DE POLÍCIA

ANALISTA DE INFORMAÇÕES

PERITO CRIMINALÍSTICO

MÉDICO LEGISTA

ODONTO-LEGISTA

QUÍMICO-LEGISTA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

__

__

__

__

__

Delegado de Polícia - A -

Delegado de Polícia - B -

Delegado de Polícia - C -

Delegado de Polícia - D -

Delegado de Polícia - E -

__

Analista de Informações - A  -

Analista de Informações - B -

Analista de Informações - C -

Analista de Informações - D -

Analista de Informações - E -

__

__

__

__

__

__

Perito Criminalístico - A -

Perito Criminalístico - B -

Perito Criminalístico - C -

Perito Criminalístico - D -

Perito Criminalístico - E -

__

__

__

Médico Legista  - A -

Médico Legista - B -

Médico Legista - C -

Médico Legista- D -

Médico Legista - E –

__

__

__

__

__

Odonto-Legista - A -

Odonto-Legista - B -

Odonto-Legista - C -

Odonto-Legista - D -

Odonto-Legista - E -

Químico-Legista –A -

Químico-Legista –B -

Químico-Legista –C -

Químico-Legista –D -

Químico-Legista –E -

__

__

__

__

__

ANEXO II

Grupo: Polícia Civil

SUBGRUPO: Atividades de Nível Médio

CÓDIGO: PC-ANM

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ESCREVENTE POLICIAL

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

POLICIAL CARCEREIRO

AGENTE OPERACIONAL

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

AUXILIAR CRIMINALÍSTICO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

PERITO DE TRÂNSITO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Escrevente Policial – A –

Escrevente Policial – B –

Escrevente Policial – C –

Escrevente Policial – D –

Escrevente Policial – E –

Auxiliar de Autópsia – A –

Auxiliar de Autópsia – B –

Auxiliar de Autópsia – C –

Auxiliar de Autópsia – D –

Auxiliar de Autópsia – E –

Policial Carcereiro – A –

Policial Carcereiro – B –

Policial Carcereiro – C –

Policial Carcereiro – D –

Policial Carcereiro – E –

Agente Operacional – A –

Agente Operacional – B –

Agente Operacional – C –

Agente Operacional – D –

Agente Operacional – E –

Comissário de Polícia – A –

Comissário de Polícia – B –

Comissário de Polícia – C –

Comissário de Polícia – D –

Comissário de Polícia – E –

Auxiliar Criminalístico – A

Auxiliar Criminalístico – B

Auxiliar Criminalístico – C

Auxiliar Criminalístico – D

Auxiliar Criminalístico – E

Escrivão de Polícia – A

Escrivão de Polícia – B

Escrivão de Polícia – C

Escrivão de Polícia – D

Escrivão de Polícia – E

Perito de Trânsito – A –

Perito de Trânsito – B –

Perito de Trânsito – C –

Perito de Trânsito – D –

Perito de Trânsito – E –

ANEXO III

SUB-GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

A

B

C

D

E

PARCIAL

GERAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

 

 

DELEGADO DE POLÍCIA
ANALISTA DE INFORMAÇÕES
PERITO CRIMINALÍSTICO
MÉDICO LEGISTA
ODONTO LEGISTA
QUÍMICO LEGISTA

58
10
17
15
03
03

48
08
12
09
02
02

43
06
08
05
02
02

38
04
06
04
01
01

23
02
03
02
01
01

210
030
066
035
009
009

339

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

 

 

ESCREVENTE POLICIAL
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
POLICIAL CARCEREIRO
AGENTE OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
AUXILIAR CRIMINALÍSTICO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
PERITO DE TRÂNSITO

200
15
60
110
175
42
85
28

80
09
35
70
130
28
60
18

60
05
28
52
103
15
46
09

40
04
22
40
77
09
35
07

20
02
15
28
50
06
24
04

400
035
160
300
535
100
250
066

1.846

TOTAL ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::2.185

ANEXO IV

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

DELEGADO DE POLÍCIA

ANALISTA DE INFORMAÇÕES

PERITO CRIMINALÍSTICO

MÉDICO LEGISTA

ODONTO-LEGISTA

QUÍMICO LEGISTA

COMISSÁRIO DE POLÍCIA,ESCRIVÃO DE POLÍCIA, PERITO DE TRÂNSITO E AUXILIAR CRIMINALÍSTICO

AUXILIAR DE AUTÓPSIA E POLICIAL CARCEREIRO

ESCREVENTE POLICIAL

AGENTE OPERACIONAL

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

A-B-C-D-E

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS E CURSO DE CRIMINOLOGIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS E CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ENGENHARIA, MEDICINA, BIOQUÍMICA, ODONTOLOGIA OU DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS, E COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO E CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.

PORTADOR DE DIPLOMA DE MÉDICO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.

PORTADOR DE DIPLOMA DE ODONTÓLOGO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 04 (QUATRO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.

PORTADOR DE DIPLOMA DE FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO OU BIOQUÍMICO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, COM EXPERIÊNCIA EM DATILOGRAFIA E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.

PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL