LEI Nº 6.065, de 24 de maio de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 163/81

DO. 11.975 de 25/05/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispões sobre a fluoretação da água em sistema de abastecimento quando existir estação de tratamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sistemas estadual e municipal de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água.

Parágrafo único. Os sistemas de abastecimento que não possuam estação de tratamento, poderão se utilizar de outros métodos e processos de fluoretação.

Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde autorizada a estabelecer normas e padrões, para a fluoretação da água, a serem observadas em todos os municípios catarinenses.

§ 1º As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água, levando em consideração o teor natural do flúor já existentes, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

§ 2º As normas e padrões estabelecidos neste artigo disporão sobre:

a) a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de íon fluoreto a ser mantida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b) métodos de análise e procedimento para a determinação da concentração de íon fluoreto, nas águas de consumo público;

c) tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água.

Art. 3º Compete à Secretaria da Saúde, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos elaborados pelos sistemas de abastecimento de água.

Art. 4º Os dirigentes dos Órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água, ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos, pelo não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado