LEI Nº 6.070, de 31 de maio de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 49/82

DO. 11.980 de 01/06/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui gratificação nominalmente identificável e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor admitido nos termos do artigo 38, da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que lecione em curso de segundo grau, sem habilitação específica, fará jús a uma gratificação mensal nominalmente identificável, idêntica ao valor constante na Tabela Anexa, enquanto permanecer sob o regime da referida Lei.

Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei será reajustada sempre que houver alteração geral de vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta.

§1º O desconto previdenciário devido ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC incidirá sobre o valor da gratificação nominalmente identificável.

§2º Em nenhuma hipótese de incorporará a gratificação nominalmente identificável à remuneração do servidor, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de saúde em pessoa da família, licença para repouso à gestante, férias e aposentadoria.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de maio de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

TABELA ÚNICA, ANEXA À LEI N. 6.070, DE 31 DE MAIO DE 1982

CARGA HORÁRIA SEMANAL (h)

GRATIFICAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL A PARTIR DE

MARÇO 82

ABRIL 82

OUTUBRO 82

10

20

30

40

2.768,00

5.534,00

8.302,00

11.068,00

4.428,00

8.855,00

13.283,00

17.709,00

5.536,00

11.068,00

16.604,00

22.136,00