LEI Nº 6.070, de 31 de maio de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 49/82
DO. 11.980 de 01/06/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui gratificação nominalmente identificável e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor admitido nos termos do artigo 38, da Lei n. 6.032, de 17 de fevereiro de 1982, que lecione em curso de segundo grau, sem habilitação específica, fará jús a uma gratificação mensal nominalmente identificável, idêntica ao valor constante na Tabela Anexa, enquanto permanecer sob o regime da referida Lei.
Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei será reajustada sempre que houver alteração geral de vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta.
§1º O desconto previdenciário devido ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC incidirá sobre o valor da gratificação nominalmente identificável.
§2º Em nenhuma hipótese de incorporará a gratificação nominalmente identificável à remuneração do servidor, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de saúde em pessoa da família, licença para repouso à gestante, férias e aposentadoria.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de maio de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
TABELA ÚNICA, ANEXA À LEI N. 6.070, DE 31 DE MAIO DE 1982
CARGA HORÁRIA SEMANAL (h) |
GRATIFICAÇÃO NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL A PARTIR DE | ||
MARÇO 82 | ABRIL 82 | OUTUBRO 82 |
|
10 20 30 40 | 2.768,00 5.534,00 8.302,00 11.068,00 | 4.428,00 8.855,00 13.283,00 17.709,00 | 5.536,00 11.068,00 16.604,00 22.136,00 |