LEI Nº 6.071, de 31 de maio de 1982

Consolidada e Revogada pela Lei 17.201/2017

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 51/82

DO. 11.980, de 01/06/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão aos quíntuplos nascidos no Município de São Miguel do Oeste, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada pensão mensal, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo da região, a cada um dos quíntuplos, de nome Marcelo, Fernando, Daniel, Juliana e Márcia, nascidos em 16 de março do corrente ano, no município de São Miguel do Oeste, neste Estado, representados para fins de direito, por seu pai, Ivo Inhoff.

Art. 2º O valor da pensão concedida por esta Lei é reajustável automaticamente, sempre que for alterado o nível do salário-mínimo regional.

Art. 3º Extingue-se o benefício previsto na forma do art. 1º desta Lei, por falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do sexo masculino, a completar 18 anos e, do sexo feminino, 21 anos de idade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 352.00, item 3252.01, do Orçamento de Encargos Gerais do Estado, no corrente exercício.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de maio de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado