LEI Nº 6.079, de 09 de junho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 72/82

DO. 11.980 de 14/06/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Unifica os regimes jurídicos de emprego nos Quadros Permanentes das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o regime jurídico dos empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos Quadros Permanentes das Autarquias Estaduais, para o estabelecido na Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

§1º Aos atuais ocupantes de emprego do Quadro Permanente das Autarquias Estaduais, regidos pela Legislação Trabalhista, fica assegurado o exercício da opção pela permanência na situação atual, ou pela passagem ao regime estatutários no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A transformação do regime jurídico de que trata o parágrafo anterior, não altera as situações funcionais já asseguradas e não interrompe e interstício para efeito de promoção e o tempo de serviço prestado sob regime contratual.

Art. 2º Fica assegurada aos servidores que optarem, nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de junho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado