LEI Nº 6.079, de 09 de junho de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 72/82
DO. 11.980 de 14/06/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Unifica os regimes jurídicos de emprego nos Quadros Permanentes das Autarquias Estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado o regime jurídico dos empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos Quadros Permanentes das Autarquias Estaduais, para o estabelecido na Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
§1º Aos atuais ocupantes de emprego do Quadro Permanente das Autarquias Estaduais, regidos pela Legislação Trabalhista, fica assegurado o exercício da opção pela permanência na situação atual, ou pela passagem ao regime estatutários no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A transformação do regime jurídico de que trata o parágrafo anterior, não altera as situações funcionais já asseguradas e não interrompe e interstício para efeito de promoção e o tempo de serviço prestado sob regime contratual.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores que optarem, nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de junho de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado