LEI Nº 6.080, de 09 de junho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 73/82

DO. 11.988 de 14/6/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item IX, do § 1º, do art. 149; os itens I, II e III, do art. 153; os itens I, II e III do art. 154; o art. 156, §§ 1º e 2º, acrescidos de mais três parágrafos e renumerados; o item I do art. 159, acrescidos de parágrafo único, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149...............................................

§ 1º........................................................

IX – nas compras ou execuções de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes, no caso de compras e serviços, e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes, no caso de obras, o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País”.

“Art. 153................................................

I - concorrência, se o seu vulto for igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;

II - tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência –MVR, vigente no País; e

III - convite, se o seu vulto for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País, observado o disposto no item IX, do § 1º do art. 149”.

“Art. 154................................................

I – concorrência, se o vulto for igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o Maio Valor de Referência – MVR, vigente no País;

II – tomada de preços, se o seu vulto for inferior ao valor consignado no item anterior e igual ou superior a 1.250 (hum mil e duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, vigente no País;

III – convite, se o vulto for inferior a 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) vezes o Maio Valor de Referência – MVR, vigente no País, observado o disposto no item IX, do § 1º, do art. 149”.

“Art.156. Para a realização de tomadas de preços as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

§1º O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.

§2º A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.

§3º Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, bem como de fundação instituída e mantida pelo Poder Público.

§4º Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

§5º A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da administração estadual será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente às licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Estado”.

“Art. 159.................................................

I – capacidade jurídica à regularidade fiscal;

Parágrafo único. Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada”.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 163, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, parágrafo único:

“Art. 163..................................................

Parágrafo único. Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere este artigo, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia”.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo:

I – regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;

II – rever, periodicamente, os limites estabelecidos nos itens dos arts. 153 e 154, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, sempre que atualizados pela legislação federal, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;

III – dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas na âmbito da administração direta, indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de junho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado