LEI Nº 6.085, de 1º de julho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 82/82

DO. 12.002 de 02/07/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos 4 (quatro) cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda na Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo serão preenchidos nos termos do artigo 5º e seu § 1º da Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 2º Fica estendida aos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo de Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas a Gratificação de Representação instituída pelo artigo 5º e seu parágrafo único da Lei n. 5.987, de 1º de dezembro de 1981.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas a maior.

Art. 4º As despesas oriundas da aplicação desta Lei , correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado