LEI Nº 6.091, de 08 de julho de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 96/82
DO: 12.007 de 02/07/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera redação de dispositivos da Lei n. 3.933, de 26 de dezembro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 3.933, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Na transmissão por sucessão legítimo ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante na data de abertura da sucessão.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado