LEI Nº 6.091, de 08 de julho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 96/82

DO: 12.007 de 02/07/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera redação de dispositivos da Lei n. 3.933, de 26 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 3.933, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§1º Na transmissão por sucessão legítimo ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante na data de abertura da sucessão.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado