LEI Nº 6.092, de 08 de julho de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 97/82
DO: 12.007 de 09/07/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede isenção das taxas que especifica, relativamente a casas populares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do pagamento das taxas que especifica, a construção de casas populares, edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC:
I - Taxa de Fiscalização de Projetos de construções, instituída pelo artigo 3º da Lei n. 5.391, de 30 de novembro de 1977;
II - Taxa de Serviços Gerais, referente a Atos da Saúde Pública – Aprovação de Projetos, prevista no item 4 da Tabela II, anexa a Lei n. 5.811, de 27 de novembro de 1980.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de julho de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado