LEI Nº 6.093, de 08 de julho de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 95/82

DO: 12.007 de 09/07/82

Alterada parcialmente pelas Leis: 6.428/84 (art. 7º)

Ver Leis: 6.220/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e incluído nos Anexos I e VII da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, código: TC-DASU-4.

Art. 2º Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI e IX da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, uma função de Assistente de Direção e/ou Coordenação, código TC-CAS-4 e 9 (nove) funções de Diretor e/ou Coordenador, código TC-CAS-5.

Parágrafo único. O valor unitário de remuneração das funções gratificadas instituídas pelo “caput” deste artigo é de Cr$ 45.743,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o código: TC-CAS-4 e de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para o código: TC-CAS-5.

Art. 3º A nomenclatura da função gratificada de Coordenador, código TC-CAS-3 instituída pelos Anexos V e VI da Lei n. 5.847, de 23 de dezembro de 1980, passa a ser de Chefe do Grupo Especial de Inspeção e Auditoria.

Art. 4º Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, 10 (dez) cargos de provimento efetivo na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo, Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – TC-ATM de acordo com o Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Observados os critérios de enquadramento previstos no artigo 10, da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, poderão ser aproveitados na classe inicial da Categoria Funcional mencionada no “caput” deste artigo, os ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM e Serviços Auxiliares – SAU, ainda não reclassificados, se aprovados em processo seletivo de provas.

Art. 5º As Categorias Funcionais de Agente de Serviços Gerais e Motorista Oficial, integrante do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais, código TC-TOS, passam a ter suas classes e níveis de vencimento agrupados de acordo com o quadro abaixo:

Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais

Código: TC-TOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CATEGORIA FUNCIONAL

Níveis

CATEGORIA FUNCIONAL

Níveis

Agente de Serv. Gerais

A
B
C
D
E

1
2
3
4
5

Agente de Serv. Gerais

A
B
C

5
6
7

Motorista Oficial

A
B
C
D
E

6
7
8
9
10

Motorista Oficial

A
B
C

8
9
10

§1º As Categorias Funcionais de Agente Serviços e Motorista Oficial passam a ter seus cargos distribuídos da seguinte forma:

Categoria Funcional

Classes

Total

A

B

C

Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial

6
5

6
5

5
5

17
15

TOTAL

 

 

 

32

§2º Os ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais reagrupadas nos termos deste artigo, serão reenquadrados de acordo com o artigo 10, da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978.

Art. 6º Ficam extintos 1 (um) cargo de provimento efetivo da Categoria Funcional de Médico e/ou Odontológo, código TC-ANS-3-C, do Grupo: Atividades de Nível Superior e 3 (três) cargos de provimento efetivo da Categoria Funcional de Agente de Serviços Gerais, código TC-TOS-5-E do Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais.

Art. 7º Fica instituída e concedida aos integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado uma gratificação de produtividade ou de exercício, observado como limite máximo o nível inicial de vencimento fixado para o cargo da Categoria Funcional do Grupo: Serviços Auxiliares – SAU.

LEI 6.428/84 (Art. 1º) – (DO. 12.576 de 25/10/84)

“ Fica acrescido ao artigo 7º da Lei n. 6.093, de 08 de julho de 1982, o seguinte parágrafo único:

Art.7º .........................................................

Parágrafo único. A vantagem instituída por este artigo, é incorporável aos proventos da aposentadoria, sendo calculada pela média das cotas auferidas pelo servidor nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.”

Art.8º A carga horária de expediente semanal prevista no artigo 17 da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, fica reduzida para 40 (quarenta) horas.

Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art.10. O item VI do artigo 39, da Lei n. 5.565, de 29 de junho de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art.39. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

...................................................................

VI - Expedir os atos de nomeação, designação, demissão, exoneração, disposição, transformação da nominata de cargos em comissão e funções gratificadas e aposentadoria, relativos aos funcionários da diretoria Geral, bem como praticar todos os demais atos da Administração de pessoal;”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Ficam revogados o artigo 4º, da Lei n. 5.440, de 13 de junho de 1978, o § 1º do artigo 2º, da Lei n. 5.847, de 23 de dezembro de 1980 e demais disposição em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

GRUPO

Categoria Funcional

CLASSES

TOTAL

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Auxiliar de Controle Externo

A B C D E

- 1 2 3 4

10