LEI Nº 6.109, de 06 de agosto de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 114/82

DO: 12.031 de 12/08/82

Ver Leis: 6.399/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o cargo de Assessor Técnico PGF-DASU-2 em Consultor Técnico, código PGF-ANS, níveis 9 e 10, com as classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos I e II.

Art. 2º Fica criada a categoria de Técnico em Atividades Complementares, do Grupo: Atividades de Nível Superior, código PGF-ANS, níveis 4 e 5, com quatro (4) e quatro (4) cargos respectivamente, correspondente as calasses A e B, e habilitação profissional constante do Anexo I.

Art. 3º Fica criada a Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo: Serviços Auxiliares, código PGF-SAU, níveis 9 e 10, com três (3) cargos, respectivamente, correspondente as classes A e B, e a Categoria Funcional de Agente Administrativo Auxiliar, código PGF-SAU, níveis 5 e 6, com dois (2) e um (1), respectivamente, correspondentes as classes A e B e habilitação constante do Anexo III.

Art. 4º Os atuais titulares do cargo de Assessor Técnico PGF-DASU-2, Assessor PGF-DASU-1, Diretor Geral PGF-DASU-3, servidores e os ocupantes de emprego, lotados, em substituição ou à disposição em efetivo exercício na Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, cujas características se identifiquem com as dos cargos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão enquadrados por ato do Senhor Governador do Estado, observados os critérios previstos pelo artigo 6º da Lei n. 5.848, de 23 de dezembro de 1980.

Art. 5º Ficam criadas e incluídas nos Anexos II e IV, da Lei n. 5.660, de 4 de dezembro de 1979, 3 (três) funções de Coordenação de Direção e Expediente e Diretor de Secretaria, código PGF-CAS-4 e 2 (duas) funções de Assistente do Chefe de Gabinete e Secretária do Procurador Geral, código PGF-CAS-3, alterando-se os níveis dos referidos Anexos de Chefe de Secretaria para PGF-CAS-3 e Chefe de Serviço para PGF-CAS-2.

§1º O valor unitário da remuneração das funções gratificadas instituídas nos anexos II e IV, da Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979, com as alterações instituídas no “caput” deste artigo é de Cr$ 30.493,00 (trinta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros) para o PGF-CAS-2, Cr$ 37.743,00 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o PGF-CAS-3 e Cr$ 45.743 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros) para o PGF-CAS-4.

§2º O artigo 9º, da Lei n. 5.660, de 4 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º A Secretaria Geral da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas é dirigida por um Diretor de Secretaria”.

Art. 6º Fica transformado o cargo de Diretor Geral, código PGF-DASU-3 em Assessor Especial, código PGF-DASU-4, bem como 1 (um) cargo de Assessor, código PGF-DASU-1, em Assessor, código PGF-DASU-1, em Assessor Administrativo, código PGF-DASU-2.

Art. 7º Estende-se ao Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas o disposto no artigo 208, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

Art. 8º O artigo 20 da Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do “caput” deste artigo, o Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas expedirá as carteiras de identidade funcional competentes”.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de agosto de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo: Atividades Técnicas de Nível Superior

Código: ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

Classe

Habilitação Profissional

Consultor Técnico

A e B

Portador de Diploma de bacharel em Direito, em Ciências Contábeis, em Economia, em Administração ou exercício continuado em cargo de Chefia na Administração Pública.

Técnico em Atividades Complementares

A e B

Portador de diploma de nível Superior com o mínimo de 2(dois) anos de currículo escolar, com registro no respectivo órgão profissional ou habilitação legal equivalente, ou exercício de Chefia.

ANEXO II

QUADRO DO PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Categoria Funcional

Classes

Total

A

B

Da Categoria

Do Grupo

Atividades Técnicas de Nível Superior
Consultor Técnico

Técnico em Atividades Complementares
Serviços Auxiliares
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar

7

4

3
2

6

4

3
1

13

8

6
3

21

9

ANEXO III

Grupo: Serviços Auxiliares

Código: PGF-SAU

CATEGORIA FUNCIONAL

Classe

Habilitação

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

A   e   B

A   e   B

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau

Portador de certificado de Conclusão de curso de 1º grau ou curso de datilografia