LEI Nº 6.139, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 115/82

DO. 12.057 de 21/09/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis aos ex-combatentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei n. 3.933, de 26 de dezembro de 1966, alterada pelas Leis n.s 5.830, de 18 de dezembro de 1980 e 5.963, de 11 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte item:

“IX – a transmissão de bem imóvel e de direitos a ele relativos, ao patrimônio de ex-combatentes, como tais definidos no artigo 2º da Lei n. 5.444, de 15 de junho de 1978, desde que não possuam outro imóvel e o destinem à sua residência”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado