LEI Nº 6.141, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 145/82

DO. 12.057 de 21/09/82

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o artigo 1º da Lei n. 6.044, de 5 de abril de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento dos Membros da Magistratura, dos Corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado é fixado nos valores estabelecidos no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações em cruzeiros serão arredondadas a maior.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Lei n. 6.044, de 5 de abril de 1982, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DOS CORPOS DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGO

Remuneração

Vencimento

Abril/82

Outubro/82

MAGISTRATURA
Desembargador
Juiz de 4ª Entrância
Juiz de 3ª Entrância
Juiz de 2ª Entrância
Juiz de 1ª Entrância
Juiz Substituto
Secretário do Tribunal de Justiça
Auditor de Justiça Militar
Suplente de Auditor da Justiça Militar
Advogado do Juízo de Menores
Advogado da Justiça Militar

TRIBUNAL DE CONTAS
Conselheiro
Auditor

396.234,00
316.988,00
285.288,00
256.761,00
231.084,00
207.977,00
316.988,00
316.988,00
285.288,00
316.988,00
316.988,00

396.234,00
318.125,00

554.728,00
443.784,00
399.404.00
359.446,00
323.518,00
291.168,00
528.830,00
443.784,00
399.404,00
443.784,00
443.784,00

554.728,00
445.375,00