LEI Nº 6.141, de 20 de setembro de 1982
Procedência: Governamental
Natureza: PL 145/82
DO. 12.057 de 21/09/82
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o artigo 1º da Lei n. 6.044, de 5 de abril de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos Membros da Magistratura, dos Corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas do Estado é fixado nos valores estabelecidos no Anexo Único, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, as frações em cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Lei n. 6.044, de 5 de abril de 1982, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de setembro de 1982
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DOS CORPOS DELIBERATIVO E ESPECIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGO | Remuneração | Vencimento |
Abril/82 | Outubro/82 |
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MAGISTRATURA TRIBUNAL DE CONTAS | 396.234,00 396.234,00 | 554.728,00 554.728,00 |