LEI Nº 6.143, de 20 de setembro de 1982

Procedência: Governamental

Natureza: PL 147/82

DO. 12.057 de 21/09/82

Alterada parcialmente pela Lei: 6.238/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede gratificação de atividade policial aos integrantes do Grupo: Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 158, da Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976, o item VIII, com a seguinte redação:

“VIII – De atividade policial”.

Art. 2º A gratificação de atividade policial será concedida aos integrantes do Grupo: Polícia Civil do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela decorrentes e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo policial civil.

Art. 3º A gratificação de que trata o artigo anterior incidirá sobre o vencimento do mês de setembro do corrente exercício e será para em três parcelas:

10% a partir do mês de outubro de 1982;

5% a partir do mês de fevereiro de 1982;

5% a partir do mês de março de 1982.

LEI 6.238/83 (Art. 1º) - (DO. 12.229 de 07/06/83)

“ Fica acrescido ao art. 3º da Lei n. 6.143, de 20 de setembro de 1982, o seguinte parágrafo:

Art. 3º .............................................................

Parágrafo único. A partir do mês de abril de 1983, a vantagem instituída por esta Lei incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado